São Fco.

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quinta-feira, 12 de abril de 2012

Contardo Calligaris - Estupro de menores


Na folha de São Paulo de hoje, a sempre pertinente reflexão do psicanalista Contardo Calligaris.

"COMO MUITOS, fiquei perplexo diante da recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que inocentou um homem acusado de estupro por ter se relacionado com três meninas de 12 anos que se prostituíam.

Os fatos aconteceram antes de 2009, quando o Código Penal passou a considerar como estupro qualquer relação (mesmo aparentemente consensual) com menor de 14 anos, pois, de qualquer forma, o menor não seria capaz de consentir com discernimento.

As leis não sendo retroativas, o STJ julgou no quadro legal de antes de 2009, e o homem foi inocentado porque, as meninas sendo prostitutas, a relação com elas não teria sido propriamente estupro.

Inevitavelmente, o argumento ressuscita o preconceito segundo o qual a condição da vítima faria diferença na hora de decidir se houve crime contra ela ou não. É o ranço das turmas de bêbados frustrados do sábado à noite: com prostituta e travesti de beira de estrada vale tudo, pois, de qualquer forma, eles se dão para todos, não é?

Mas não é só isso: o cliente de uma prostituta de 12 anos é, no mínimo, cúmplice da violência de quem, direta ou indiretamente, levou a menina a se prostituir.

Claro, a prostituição pode ser uma escolha livre, mas essa liberdade, em nossa cultura, só pode ser reconhecida a quem é maior de 18 anos -certamente não a meninas de 12. Essa observação, com a qual todos concordamos (imagino), introduz forçosamente uma pergunta: o que é, para nós, um menor? Como definimos esse ser "provisório", que precisa ser protegido, inclusive de seus próprios impulsos?

Digo logo: a pergunta e a tentativa de responder são interessantes, mas não mudam nada quanto ao fato de que sexo com uma menina de 12 anos, em nossa cultura, só pode ser estupro. Vamos lá.

Se tentarmos definir o menor por seu desenvolvimento inacabado, encontraremos dificuldades insolúveis. Digamos que a criança não tem experiência, saber, estruturas cognitivas ou maturidade suficientes para escolher de maneira responsável. Concordo, mas o problema é que há coortes de adultos que poderiam ser considerados como crianças por falta de experiência, maturidade, saber etc.

Por exemplo, no recente "Incognito - As Vidas Secretas do Cérebro" (Rocco), David Eagleman mostra que muitos criminosos são impulsivos como pré-adolescentes e apresentam um desenvolvimento incompleto do córtex pré-frontal comparável ao das crianças. Se escolhermos esse critério para definir a imaturidade infantil, deveríamos soltar esses indivíduos, considerá-los como crianças (não como criminosos) e mandá-los de volta para a escola, para que se tornem adultos e responsáveis por seus atos. Problema, hein?

De fato, as definições da infância por falta de maturação etc. são incertas. Talvez seja mais fácil defini-la pelo caráter especial de nosso amor: crianças são as que protegemos para que conheçam uma felicidade que nos fugiu e para que continuem nossa breve vida.

Por isso, aliás, preferimos manter as crianças longe das necessidades, dos perigos, das violências e também do sexo, que é, para nós, uma fonte frequente de frustração.

Há tempos (desde o trabalho seminal de Philippe Ariès, "História Social da Criança e da Família", LTC), os historiadores nos mostram que essa maneira de amar as crianças surgiu com a modernidade. Com o desencanto do mundo e a morte de Deus, a vida individual se tornou o único horizonte da existência moderna: as crianças nos consolariam, portanto, de nossa mortalidade, pois, por elas, duraremos um pouco mais.

É bonito e faz sentido. Mas, às vezes, o amor moderno das crianças parece grande demais: por exemplo, fato provavelmente incompreensível por um indivíduo clássico, nós achamos a morte de uma criança infinitamente mais trágica do que a de um adulto. E o mesmo vale para o estupro.

Ora, um excesso de sentimentos ternos, amorosos e protetores é facilmente o sinal de uma formação reativa. Em outras palavras, talvez, para explicar os excessos de nosso amor pelas crianças, seja preciso supor que, de fato, nós as odiamos porque, justamente, 1) elas nunca estão à altura da expectativa de que compensem tudo o que não deu certo em nossa vida e 2) elas estarão aqui quando nós não estivermos mais.

Em suma, não paramos de proteger as crianças delas mesmas e do mundo, mas as protegemos tanto que fica difícil não imaginar que queiramos sobretudo (ou também) protegê-las de nós mesmos. "

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Após 8 anos, STF decide nesta quarta se aborto de feto sem cérebro é crime

Do jornal o Estado de São Paulo de hoje.

"Ao final de quase oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se grávidas de fetos sem cérebro podem abortar sem que a prática configure um crime.

A tendência é que a interrupção da gravidez seja autorizada nesses casos. Durante o julgamento, que começa nesta quarta-feira e pode se estender até quinta, ministros ressaltarão que uma decisão favorável não é um primeiro passo para a descriminalização total do aborto ou a abertura para a interrupção da gestação em outros casos de deficiência do feto.

Quatro ministros já se pronunciaram favoravelmente à possibilidade de interrupção da gestação - Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Cezar Peluso, hoje presidente do tribunal, indicou que pode ser contrário.

Os votos de outros ministros são uma incógnita. Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski não integravam a Corte quando o assunto foi discutido. Gilmar Mendes, apesar de ter participado do julgamento, não indicou como votará.

Os ministros que se manifestaram em favor da liberação da interrupção da gravidez nesses casos argumentam que, por não haver chances de vida, a prática não poderia ser criminalizada. Não se poderia sequer se falar em aborto, pois não haveria uma vida a ser protegida. “O crime deixa de existir se o deliberado desfazimento da gestação já não é impeditivo da transformação de algo em alguém (...) Se a criminalização do aborto se dá como política legislativa de proteção à vida de um ser humano em potencial, faltando essa potencialidade vital, aquela vedação penal já não tem como permanecer”, disse Britto em 2004.

Contrariamente a essa tese, ministros devem argumentar que o Código Penal só prevê duas exceções ao crime de aborto: quando a gravidez resulta de estupro ou a interrupção da gestação visa a salvar a vida da mulher. Se o Código não prevê expressamente o aborto em caso de anencefalia, argumentou reservadamente um ministro, não caberia ao STF essa decisão.

Há projeto de lei tramitando no Congresso sobre o assunto. Recentemente, a comissão de juristas convocada para reformar o Código Penal propôs a mudança no texto para permitir o aborto em caso de anencefalia.

A discussão no STF se arrasta desde fevereiro de 2004, quando um primeiro habeas corpus chegou com o pedido de uma grávida de anencéfalo que tentou, sem sucesso, uma decisão judicial que lhe garantisse o direito de interromper a gravidez.

O julgamento desse processo foi iniciado, mas ao longo dele o tribunal recebeu a informação de que a mulher havia dado à luz e a criança viveu 7 minutos. Em razão disso, o julgamento foi encerrado sem uma definição.

Meses depois, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou no STF a ação que deve ser julgada hoje. Em julho de 2004, quando o tribunal entrava em recesso, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar autorizando a interrupção de gravidez em caso de anencefalia em todo o País, cassada em outubro daquele ano. Em 2008, o STF discutiu o assunto em audiência pública com médicos, cientistas e representantes de entidades religiosas. "

terça-feira, 3 de abril de 2012

Aluno ateu diz ser perseguido por não rezar na sala de aula


Na Folha de São Paulo de hoje.

"Uma professora de geografia de uma escola estadual de Minas Gerais resolveu iniciar as suas aulas rezando o pai-nosso com todos os alunos. Um deles, ateu, decidiu manter-se em silêncio.

Ao notar a reação do estudante, ela lhe disse, segundo o relato do aluno, que "um jovem que não tem Deus no coração nunca vai ser nada na vida". O aluno se irritou, os dois discutiram, e o caso foi parar na diretoria da escola.

O Estado brasileiro é laico e a Constituição, tal como o estatuto do magistério, proíbe discriminação religiosa.

A Secretaria de Estado da Educação de Minas apura se houve infração da professora. A secretaria disse ontem tê-la orientado a não rezar mais em sala de aula.

O caso ocorreu há duas semanas na escola estadual Santo Antonio, em Miraí, cidade de 13,8 mil habitantes que fica na Zona da Mata, a 335 km de Belo Horizonte.

Uma inspetora regional responsável pela escola disse que a professora foi "mal interpretada" e que sempre tinha o "hábito" de rezar.

Quem discutiu com a docente foi Ciel Vieira, 17, ateu há dois anos. "Eu disse que o que ela fazia era impraticável segundo a Constituição. E a professora disse que essa lei não existia". Lila Jane de Paula, a professora de Ciel, não quis falar com a reportagem.

DISCUSSÃO

Ciel, cuja mãe autorizou que ele falasse com a Folha, afirmou ter pedido para a professora parar, sentindo-se humilhado. Lila o instou, diz, a levar um juiz à sala de aula.

"Ela não me pediu desculpas." A resistência à oração o fez ser vítima de bullying de colegas, afirma -disseram que ele era "do demônio".

O garoto gravou parte da oração e pôs no YouTube, sob o título "Bullying e Intolerância Religiosa". No vídeo, é possível escutar o som do pai-nosso. Ao fim, ouve-se: "Livrai-nos do Ciel", em vez de "Livrai-nos do mal". Foram colegas de classe, diz.

Avisada, a mãe de Ciel foi à escola. Segundo ela, Lila se justificou dizendo que, ao falar que "o jovem que não tem Deus nunca vai ser nada na vida", quis, na verdade, falar que o jovem não seria nada "espiritualmente".

"Meu filho sempre foi um aluno ético. Até chorei quando vi o vídeo dele", disse a mãe, que é espírita e não quis dizer o nome. Ficou acertado com a escola que a professora não daria mais a primeira aula para Ciel -assim, ele não teria que ouvir o pai-nosso. "Resolveram o meu problema e jogaram o resto para de baixo do tapete", disse.

A ONG Ação Educativa condenou a prática. Um professor público tem de ser neutro, diz. "As orações nas escolas públicas ocorrem desde sempre, à revelia da lei", diz Daniel Sottomaior, presidente da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos. "

domingo, 1 de abril de 2012

A prostituição infantil e o STJ



“Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como do fato de algo dever ser não se pode seguir que algo é.” (KELSEN, TPD)

Chocou o país a decisão da Terceira Seção do STJ, que, alterando entendimento jurisprudencial estabelecido, relativizou a presunção de violência quando a relação sexual ocorre com pessoa menor de 14 anos. O caso, cujos detalhes não são disponíveis pelo fato de o processo estar sob sigilo judicial, envolveu um homem que pagou por relações sexuais com três crianças, todas com 12 anos de idade. O réu foi inocentado na primeira instância.

O argumento vencedor da ministra relatora é o de que não se deve considerar crime um fato que não viole o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual. Como as crianças já se prostituíam há algum tempo, afirma a relatora, a ação do acusado não violou a liberdade sexual das crianças de apenas 12 anos. Nossa. Muito se poderia dizer sobre este caso.

Em primeiro lugar, penso que é preciso separar a discussão sobre a eficácia invertida do sistema penal e a defesa do minimalismo ou abolicionismo com o aqui ocorrido. É fato que a sociologia crítica indica a falência do sistema penal vigente e contundentemente prega por uma revolução na forma como concebemos o direito e as penas que envolvem algum tipo de sofrimento. Coisa bem diferente seria preconizar a falta de resposta social a determinados comportamentos considerados reprováveis. A resposta social principal às condutas reprováveis atualmente é, infelizmente, a pena de prisão. A decisão do STJ diz muitas coisas. A pior delas é que uma das mais altas cortes do país não considera juridicamente reprovável um adulto praticar sexo com crianças de doze anos. E o pior, para fazer isso, viola a letra de uma lei vigente.

Poder-se-ia aqui lembrar que a Constituição brasileira veda “qualquer trabalho” a menores de 14 anos. Poder-se-ia lembrar aqui que existem restrições legais a menores de 18 anos para certos trabalhos e que a prostituição está elencada como uma das piores formas de trabalho infantil. Alguém pode trazer à baila os artigos da CLT que permitem o trabalho infantil em certas condições, com autorização judicial. Autorização judicial que o STJ parece estar disposta a conceder, pois as crianças estupradas pelo acusado se apresentam, no caso concreto, na visão do STJ, como plenas titulares de sua liberdade sexual, já que se prostituem há muito tempo (o que é muito tempo, quando se tem 12 anos?), o que certamente contribui para o sustento de suas famílias, requisito da CLT.

De tudo o que se poderia afirmar neste caso sombrio, fico com a frase de KELSEN que destaquei acima. Falando sobre a relação entre validade e eficácia, o jurista austríaco contribui para entender parte importante do sentido do jurídico em nossas sociedades: uma coisa é, no mundo do ser, onde as coisas simplesmente ocorrem ou não, três meninas se prostituírem para um adulto. Todos sabemos que a prostituição infantil ocorre em muitas partes do nosso país. Coisa bem diferente é, em um alto tribunal do país, pessoas cuja função social consiste em dizer o direito, ou seja, o dever ser vigente no país, declararem contra a legislação vigente que o ser da miséria social brasileira representada na prostituição infantil se sobrepõe aos valores inscritos no texto legal. Se o papel do STJ é constatar o óbvio, pode fechar as portas. Não se justifica toda aquela estrutura, os altos salários, as prerrogativas dos magistrados.

Ou, como disse um aluno de primeira fase, pois os brasileiros não são bobos, esquece tudo isso aí, porque a razão de tudo isso é: o acusado deve ser rico e/ou influente.

Obs.: Na foto acima, mais uma mulher brasileira dando um passo para o exercício de sua liberdade sexual.