São Fco.

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domingo, 1 de abril de 2012

A prostituição infantil e o STJ



“Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como do fato de algo dever ser não se pode seguir que algo é.” (KELSEN, TPD)

Chocou o país a decisão da Terceira Seção do STJ, que, alterando entendimento jurisprudencial estabelecido, relativizou a presunção de violência quando a relação sexual ocorre com pessoa menor de 14 anos. O caso, cujos detalhes não são disponíveis pelo fato de o processo estar sob sigilo judicial, envolveu um homem que pagou por relações sexuais com três crianças, todas com 12 anos de idade. O réu foi inocentado na primeira instância.

O argumento vencedor da ministra relatora é o de que não se deve considerar crime um fato que não viole o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual. Como as crianças já se prostituíam há algum tempo, afirma a relatora, a ação do acusado não violou a liberdade sexual das crianças de apenas 12 anos. Nossa. Muito se poderia dizer sobre este caso.

Em primeiro lugar, penso que é preciso separar a discussão sobre a eficácia invertida do sistema penal e a defesa do minimalismo ou abolicionismo com o aqui ocorrido. É fato que a sociologia crítica indica a falência do sistema penal vigente e contundentemente prega por uma revolução na forma como concebemos o direito e as penas que envolvem algum tipo de sofrimento. Coisa bem diferente seria preconizar a falta de resposta social a determinados comportamentos considerados reprováveis. A resposta social principal às condutas reprováveis atualmente é, infelizmente, a pena de prisão. A decisão do STJ diz muitas coisas. A pior delas é que uma das mais altas cortes do país não considera juridicamente reprovável um adulto praticar sexo com crianças de doze anos. E o pior, para fazer isso, viola a letra de uma lei vigente.

Poder-se-ia aqui lembrar que a Constituição brasileira veda “qualquer trabalho” a menores de 14 anos. Poder-se-ia lembrar aqui que existem restrições legais a menores de 18 anos para certos trabalhos e que a prostituição está elencada como uma das piores formas de trabalho infantil. Alguém pode trazer à baila os artigos da CLT que permitem o trabalho infantil em certas condições, com autorização judicial. Autorização judicial que o STJ parece estar disposta a conceder, pois as crianças estupradas pelo acusado se apresentam, no caso concreto, na visão do STJ, como plenas titulares de sua liberdade sexual, já que se prostituem há muito tempo (o que é muito tempo, quando se tem 12 anos?), o que certamente contribui para o sustento de suas famílias, requisito da CLT.

De tudo o que se poderia afirmar neste caso sombrio, fico com a frase de KELSEN que destaquei acima. Falando sobre a relação entre validade e eficácia, o jurista austríaco contribui para entender parte importante do sentido do jurídico em nossas sociedades: uma coisa é, no mundo do ser, onde as coisas simplesmente ocorrem ou não, três meninas se prostituírem para um adulto. Todos sabemos que a prostituição infantil ocorre em muitas partes do nosso país. Coisa bem diferente é, em um alto tribunal do país, pessoas cuja função social consiste em dizer o direito, ou seja, o dever ser vigente no país, declararem contra a legislação vigente que o ser da miséria social brasileira representada na prostituição infantil se sobrepõe aos valores inscritos no texto legal. Se o papel do STJ é constatar o óbvio, pode fechar as portas. Não se justifica toda aquela estrutura, os altos salários, as prerrogativas dos magistrados.

Ou, como disse um aluno de primeira fase, pois os brasileiros não são bobos, esquece tudo isso aí, porque a razão de tudo isso é: o acusado deve ser rico e/ou influente.

Obs.: Na foto acima, mais uma mulher brasileira dando um passo para o exercício de sua liberdade sexual.

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