São Fco.

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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Faculdade de Direito antes da FUCRI?



Pouquíssima gente sabe, mas antes mesmo de surgir a Fundação Universitária de Criciúma (Lei nº 697 de 1968)foi criada a Faculdade de Direito de Criciúma, entidade autárquica municipal.

A Lei nº 459 de 1964 foi sancionada pelo então prefeito Arlindo Junckes (foto acima). Infelizmente a iniciativa não prosperou e a cidade teve que aguardar mais de 30 anos para ter o seu curso de direito. Abaixo transcrevo a lei, para conhecimento.

"LEI Nº 459/1964.


FICA CRIADA A "FACULDADE DE DIREITO".


Arlindo Junkes, Prefeito Municipal de Criciúma, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a "Faculdade de Direito" (Ciências Jurídicas e Sociais), como entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com sede e foro no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina e reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º - A "Faculdade de Direito" (Ciências Jurídicas e Sociais) compete ministrar o ensino superior de curso de bacharel em ciências jurídicas e sociais (Direito).

Art. 3º - A Faculdade organizar-se-á na forma estabelecida pela legislação federal vigente (Lei de Diretrizes e Bases da Educação/Nacional).

Art. 4º - A Faculdade poderá firmar convênio com fundações legalmente constituídas, que mantenham atividades iguais, correlatas ou afins.

Art. 5º - Ficam criados os cargos de Diretor e Secretário da Faculdade, ambos de provimento em comissão, preenchíveis na forma dos parágrafos deste artigo.

§ 1º - A Faculdade será dirigida e administrada por um Diretor, escolhido entre os seus professores e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, após indicado em lista tríplice, pela Congregação da mesma Entidade de ensino superior;

§ 2º - Cada mandato de Diretor da "Faculdade de Direito", terá a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, uma ou mais vezes, obedecido o processo de indicação e nomeação previsto neste artigo;

§ 3º - Igualmente em comissão, o cargo de Secretário da Faculdade terá mandato de 3 anos, podendo ser renovado por igual período, uma ou mais vezes, devendo ser exercido, obrigatoriamente, por bacharel de direito (ciências jurídicas e sociais), cujo nome será indicado pelo Diretor á Congregação e, após por este aceito, será nomeado pelo Prefeito Municipal;

§ 4º - As funções de Diretor e Secretário deverão cingir-se estritamente, ao que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Regimento Interno da Faculdade.

Art. 6º - Fica criado o Fundo de Manutenção da "Faculdade de Direito", destinado á execução de sua finalidade.

Art. 7º - O Fundo é constituído de 15% da Quota de Retorno determinada no artigo 20 da Constituição Federal.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal entregará á Faculdade, o Fundo previsto no artigo 7º desta Lei, na mesma proporção que o for recebendo do Governo do Estado de Santa Catarina.

Art. 9º - Constituem fontes da receita da Faculdade:

a) O Fundo de Manutenção da Faculdade de Direito;
b) Dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pela Câmara Municipal;
c) Auxílios, subvenções, contribuições ou dotações dos Poder Públicos ou particulares;
d) Produtos de operações de crédito;
e) Produtos de juros de depósitos bancários;
f) Taxas, rendas de serviços prestados e mensalidades de alunos;
g) Rendas eventuais;
h) Rendas provenientes de acordos, convênios e contratos com pessoas jurídicas e físicas.

Art. 10 - A Faculdade terá, obrigatoriamente, serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro e patrimonial.

Art. 11 - Os balanços anuais da Faculdade serão encaminhados á Fazenda Municipal, até 31 de janeiro do ano subsequente e farão parte integrante das contas do Poder Executivo Municipal.

Art. 12 - O Patrimônio da Faculdade será constituído de haveres, bens, papéis, máquinas e outros bens legais.

Art. 13 - A execução dos cargos de Diretor e Secretário, a Faculdade terá sistema de classificação de cargos e remuneração própria, sugerida pela Congregação e aprovada por Lei Municipal.

Art. 14 - Dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, serão baixados pela Congregação da "Faculdade de direito de Criciúma", o seu regulamento e regimento interno da entidade.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, por conta de recursos hábeis, para atender o disposto no artigo 7º desta Lei, na proporção legal, devendo, para os exercícios financeiros vindouros, consignar em orçamento, a verba aludida.

Art. 16 - A Faculdade colocará á disposição do Poder Executivo, do total de suas matrículas, 10% de bolsas de estudo.

Art. 17 - O Poder Legislativo, por processo normal, de votação, indicará ao Poder Executivo uma Comissão Organizadora, que se encarregará, em caráter transitório, de adotar todas as providências necessárias á implantação da entidade de ensino superior no Município, após, cujo evento, ficará automaticamente extinta.

Parágrafo Único - A Comissão de que trata o presente artigo, designará um de seus membros para, mediante remuneração fixada em Lei específica, funcionar como Secretário Executivo da mesma, até sua extinção.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Criciúma, em 26 de agosto de 1964.

ARLINDO JUNKES
Prefeito Municipal
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