São Fco.

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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Se mentalidade não mudar, nova lei pode ser inócua

Na Folha de hoje.

"ROBERTO DELMANTO JÚNIOR
ESPECIAL PARA A FOLHA

Se não houver uma mudança de mentalidade de parte dos delegados de polícia e de parcela do Judiciário, a eficácia da lei número 12.403 /2011 não só estará comprometida como também haverá um aumento considerável do número de presos, o que é um contrassenso.

Por exemplo, mesmo não cabendo prisão preventiva para crimes sem violência, com pena inferior a quatro anos, alguns juízes têm mantido fianças altíssimas para desempregados, o que se choca com o artigo 350 do Código de Processo Penal: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória (...)".

Com apoio dos defensores públicos João Martini, Virgínia Catelan, Milena Jackeline e Luiz Rascoviski, levantamos alguns exemplos no Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais) da capital paulista:
a) O delegado de polícia arbitrou a fiança em R$ 4.000 para uma mulher pobre e desempregada acusada pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), mantida pelo juiz do plantão, no dia 3 de setembro;

b) A desempregados, presos em flagrante por furto qualificado ( artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal) de bens avaliados em R$ 161,50, um dos juízes do Dipo, no dia 17 de agosto, "concedeu" liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5.450, impossível de ser prestada;

c) Em caso de receptação (artigo 180 do Código Penal) de um celular, avaliado em R$ 50, o delegado arbitrou fiança de R$ 1.635 ao desempregado. O mesmo juiz do Dipo citado acima, no dia 1º de setembro, manteve a fiança inviável. Se até para os crimes mais leves criou-se a insólita "prisão da fiança impossível", mantendo-se prisões ao arrepio da lei, nada mais precisa ser dito.

ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, é advogado, doutor em direito processual penal pela USP, autor de "Código Penal Comentado" e diretor do Instituto Delmanto
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