Da FSP de 28 de abril de 2010.
A 4ª Turma do Superior Tribunal Justiça acatou, por unanimidade, os argumentos da fabricante de cigarros Souza Cruz e reverteu uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia determinado uma indenização aos familiares de um homem morto por consequência de câncer e enfisema pulmonar.
A decisão confirma a jurisprudência do tribunal. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível afirmar que o cigarro foi a causa "necessária" da doença do envolvido. Segundo ele, por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não pode ser prova para gerar o "dever de indenizar".
Trata-se de um homem que nasceu em 1940 e começou a fumar ainda na adolescência. Em 1998, ele foi diagnosticado com câncer e enfisema. Morreu em 2001, aos 61 anos. Quatro anos depois, a família entrou com uma ação por danos morais contra a Souza Cruz.
No STJ, leia: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96944
Mas não teria que ser indenizado, uma vez que, se ele fumava desde a adolescência ele portanto era criança, logo, vendiam cigarros para crianças??
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